
Muita gente tem dúvida se o acusado é obrigado a responder as perguntas do juiz e do promotor durante a audiência do processo.
Outras pessoas acham que se não responderem as perguntas as autoridades pensarão que ele é culpado ou não darão credibilidade a ele.
No entanto, conforme explica o advogado Corsino Neto, o artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Ora, se o acusado pode permanecer calado em relação a todas as perguntas que lhe forem feitas, com muito mais razão pode responder apenas algumas, sendo essa uma máxima decorrente da regra que diz que “quem pode o mais, pode o menos”.
Não foi por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa” (STJ; HC 703.978/SC).
O interrogatório é o “momento ótimo do acusado, o seu ‘dia na Corte’ (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário” (STJ; REsp 1825622/SP).
Assim sendo, o acusado pode escolher às perguntas que quer responder e/ou de quem quer responder sem que isso possa seja interpretado em prejuízo a sua defesa (STJ; HC 628224; HC 688748).
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