19°C 34°C
Patos, PB
Publicidade

Pessoas com deficiência mental (inimputáveis e semi imputáveis) têm direito a benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995

“A Lei 9.099/95, cumprindo mandamento constitucional, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novo modelo de Justiça Criminal Consensua

25/12/2022 às 10h49
Por: Gilson Monteiro Fonte: Portal Patos.com
Compartilhe:
Pessoas com deficiência mental (inimputáveis e semi imputáveis) têm direito a benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995

No julgamento do HC 145.875/SP, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que não há nenhum impedimento à aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995 a inimputáveis e semi-imputáveis. 

Ao contrário, dispôs o STF que vedar sua utilização resulta em inequívoca discriminação à pessoa com doença mental, impondo-lhes uma situação mais gravosa que aos imputáveis, invertendo a própria lógica da legislação penal e processual penal, que confere aos primeiros uma posição jurídica mais favorável.

Na ementa do julgado, restou consignado que:

“A Lei 9.099/95, cumprindo mandamento constitucional, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novo modelo de Justiça Criminal Consensual. Diversamente do processo penal comum, em que a finalidade é a punição do agente em caso de condenação após o devido processo legal, no Juizado Especial Criminal, o objetivo do processo, na dicção do art. 62 da Lei, deve ser, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de medida não privativa de liberdade.”

Assim, “com vistas a alcançar o seu fim, a norma conferiu um espaço consensual às partes, que dispõem de medidas despenalizadoras, como a composição civil (art. 74, parágrafo único), a transação (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89), instrumentos favoráveis ao autor do fato que materializam o princípio da subsidiariedade do Direito Penal.”

Nesta toada, “a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do agente não pode impedi-lo de receber tratamento processual mais benéfico, sendo possível viabilizar as medidas despenalizadoras com a nomeação de curador especial.”

No caso concreto, a ordem de Habeas Corpus foi concedida para anular a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes, bem como determinar a realização de audiência preliminar para possibilitar ao autor do fato, por intermédio de curador especial, os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/95. 

 

José Corsino Peixoto Neto

Advogado Criminalista (OAB/PB 12.963)

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Sem foto
Sobre o município
Notícias de Patos - PB
Ver notícias
Patos, PB
24°
Tempo limpo

Mín. 19° Máx. 34°

24° Sensação
7.59km/h Vento
48% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
05h37 Nascer do sol
17h30 Pôr do sol
Seg 34° 20°
Ter 33° 21°
Qua 31° 21°
Qui 32° 21°
Sex 36° 20°
Atualizado às 08h01
Publicidade
Publicidade
Anúncio
Economia
Dólar
R$ 5,23 +0,18%
Euro
R$ 6,05 +0,21%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 348,632,93 +0,15%
Ibovespa
166,934,20 pts -0.1%
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias