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Escolas privadas não podem reter documentação do aluno inadimplente

De acordo com a Lei Federal 9.870/1999 que norteia o assunto, além de ser considerada prática abusiva com base no Código de Defesa do Consumidor, alerta a Secretária Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

01/12/2022 às 09h50
Por: Gilson Monteiro Fonte: MaisPB
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Escolas privadas não podem reter documentação do aluno inadimplente

As instituições de ensino da rede privada de qualquer nível escolar não podem reter a documentação de alunos de pais inadimplentes, de acordo com a Lei Federal 9.870/1999 que norteia o assunto, além de ser considerada prática abusiva com base no Código de Defesa do Consumidor, alerta a Secretária Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Para efeito de matrícula, também não se pode exigir declaração de quitação de débitos, impedir a transferência para outra unidade de ensino ou não liberar declaração para emissão da carteira estudantil. O secretário do Procon-JP, Rougger Guerra, explica que nenhum documento pode deixar de ser liberado, bem como é proibido o impedimento ao estudante de fazer as provas ou participar de alguma atividade escolar.

Ele salienta que para os casos de inadimplência, a escola tem o instrumento legal para verificar informações no cadastro do SPC/Serasa, que é de caráter público. “É certo que o pagamento da mensalidade escolar deve ser pago porque existe um contrato a ser honrado, mas não é legal usar práticas de constrangimento contra o aluno dentro das escolas, a exemplo de fazer circular alguma lista com o nome dos inadimplentes, o que é passível de punição”.

Rougger Guerra acrescenta que negar pedidos de documentos como o histórico escolar, sob a alegação de inadimplência, é prática irregular segundo a Lei Federal 9.870/1999, que deixa bastante clara a proibição do impedimento de provas e a retenção de documentos escolares. “Se a dívida existe, deve ser quitada e as unidades de ensino têm o apoio legal para realizarem a cobrança. Assim como não são obrigadas a renovar a matrícula do estudante inadimplente, ainda que haja um acordo realizado anteriormente para a quitação de dívidas. Só não pode constranger o aluno”.

Procon-JP à disposição – O secretário pontua que a legislação não permite que o estudante deva ser prejudicado em sua vida escolar devido à inadimplência. “Aconselho que, antes de quaisquer medidas, que haja o diálogo entre as partes. Inclusive, o Procon-JP se coloca à disposição para intermediar esse tipo de situação”.

E finaliza: “Também estamos abertos para dá orientações ou mesmo receber denúncias e reclamações de quem se sentir prejudicado sobre o tema, o que pode ser feito através do WhatsApp (83) 98665-0179 e do 0800 083 2015 ou o consumidor pode se dirigir à sede na Avenida Pedro I, 473, Tambiá, ou ainda através do 1doc da Prefeitura”.

Orientações aos pais e donos de escolas:
– Ao matricular o aluno, a escola não poderá se negar de prestar o serviço educacional, mesmo o aluno estando inadimplente;
– O aluno em situação de inadimplência poderá requisitar documentação como transferência ou histórico escolar, não cabendo à instituição qualquer proibição nesse sentido;
– Embora seja obrigado a prestar o serviço educacional ao aluno inadimplente, nenhuma escola é obrigada a aceitar a matrícula do estudante que esteja em débito, mesmo havendo um acordo anterior para quitação das dívidas;
– O desligamento do aluno inadimplente só poderá ser feito no final do ano letivo (escolas) ou seis meses (universidades).

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